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Os diferentes tipos de Guarda

  • Foto do escritor: Arno Palason
    Arno Palason
  • 29 de mar. de 2022
  • 2 min de leitura

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Provavelmente você já ouviu falar em Guarda Unilateral e Compartilhada, mas e sobre a Guarda Alternada e Nidal?


A Guarda é um instituto previsto Código Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente, pois quando acontece o fim do casamento é necessário a definição da guarda legal da criança, respeitando o melhor interesse do menor. Vamos entender um pouco mais sobre seus diferentes tipos.


A Guarda Compartilhada foi instituída pela Lei 11.698/08. Nesta modalidade os pais detêm a guarda jurídica do filho conjuntamente, isto é tomam juntos as decisões referentes ao filho (como qual escola estudar, atividades complementares, etc), podendo a guarda física ser ou não alternada, em que evita-se disputas, otimizando a continuidade da relação entre os pais e o filho.


A Guarda Unilateral somente é fixada quando não é possível a guarda compartilhada. Sua previsão legal está no artigo 1.583 do Código Civil, é aquela “atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua”, cabendo ao juiz atribuir a guarda ao genitor que possuir melhores condições de proteger os direitos da criança e do adolescente, o que nem sempre é fácil de determinar.


A Guarda Alternada é uma criação doutrinária e jurisprudencial (que é uma decisão prática, válida, e legalmente aceita) contudo não há previsão deste instituto em lei. Ela acontece com alternância, ou seja, o menor teria duas residências, permanecendo uma semana com cada um dos pais. Mas, segundo o entendimento dominante nos Tribunais, este tipo de guarda é prejudicial à saúde física mental da criança, tornando confusos certos referenciais de identidade muito importantes na fase inicial de sua formação.


Já a Guarda Nidal (Do latim nidus, ninho, nido ou nidi) traz o sentido de que os filhos permanecerão no “ninho” e seus pais é quem se revezarão, ou seja, a cada período um dos genitores ficará com os filhos na residência original do ex-casal. É importante deixar claro que não há nenhuma proibição para este tipo de guarda no ordenamento jurídico brasileiro, mas, em função dos aspectos práticos para os pais, ela costuma ser pouco utilizada.


Para dúvidas, procure a orientação de um profissional especializado, entretanto, independentemente do tipo de guarda, deve-se levar em conta não apenas o interesses do casal, sobretudo a influência que isso terá na vida do menor, minimizando tanto quanto possível os danos à sua formação, e vida futura.

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